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  • Terceirização x Emprego - parte 3

    Posted on April 26th, 2009 Rachel No comments

    constituiçãoVoltando ao Enunciado 331 do TST:

    “Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    (…)

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)”

    Já vimos que a regra geral é que a contratação por empresa interposta gera vínculo de emprego com o tomador. O mesmo não acontece quando o tomador de serviço é o governo. É o que diz o inciso II do Enunciado 331. Essa distinção é apenas para proteger o Poder Público? Não. Isso acontece porque a Constituição exige que, para ser funcionário público, o cidadão seja aprovado em concurso. Dessa forma, fica garantida a todos a igualdade de oportunidades.

    O inciso III diz que o tomador, a empresa que contratou a terceirização, é obrigada a aceitar que o serviço seja prestado por qualquer empregado enviado pela empresa prestadora, e só esta deve dar ordens ao trabalhador. Ou seja, a empresa prestadora pode enviar a Maria hoje e o João amanhã; se o João chegar atrasado, o tomador não pode chamar-lhe a atenção, deve só reportar o fato à empresa contratada para que esta tome as providências necessárias. Lembram do post em que falamos dos requisitos da relação de emprego? Lá está a explicação para essas exigências.

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  • Terceirização x Emprego - parte 2

    Posted on April 16th, 2009 Rachel No comments

    reclamanteO Enunciado 331 do TST diz o seguinte:

    “Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)”

    Contratação por empresa interposta é o nome dado à terceirização da atividade fim da empresa. Não há nada de errado em terceirizar, desde que se trate de trabalho temporário, ou vigilância e limpeza. Se essa regra não for seguida,  o trabalhador pode entrar com ação na Justiça do Trabalho pedindo que sua CTPS seja anotada pela empresa para a qual prestou serviço. No meu escritório temos algumas ações nesse sentido, como a de um trabalhador que foi contratado por uma empresa de prestação de serviços para vender cigarros para uma grande multinacional do ramo. No passado essa multinacional pagava comissões altas a seus empregados, além de outras vantagens, por isso a despesa com os trabalhadores era grande. A “solução” encontrada foi não ter mais vendedores, apenas supervisores, e contratar mão de obra através de empresas prestadoras de serviços, que pagam comissões mais baixas e não dão vantagens. Assim, mesmo que no futuro o trabalhador entre na Justiça pedindo a aplicação do Enunciado 331, I, do TST, o valor a ser pago pela multinacional será menor do que se o autor do processo fosse seu empregado.

    Ao saber disso, o trabalhador pode pensar: então não tem jeito, nós, trabalhadores, sempre seremos prejudicados. Calma, não se sinta desamparado. O MPT - Ministério Público do Trabalho, está sempre de olho nas empresas que cometem irregularidades e atua sempre que é necessário defender interesses dos trabalhadores. Também os sindicatos devem atuar na defesa das categorias profissionais que representam. Se seu sindicato não faz isso, reclame.

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  • Terceirização x Emprego

    Posted on March 29th, 2009 Rachel 4 comments

    vigilânciaAgora vamos falar sobre a terceirização.

    O trabalhador em geral pensa que terceirização se trata apenas de contratar uma empresa em vez de contratar empregados. No entanto, originalmente não era essa a idéia.

    Quando o legislador começou a criar leis sobre o assunto, no final da década de 60, a terceirização foi prevista apenas em relação a atividades meio da empresa contratante.

    Atividade fim é aquela a que se propõe a empresa. Por exemplo, numa butique, a atividade fim é a venda de roupas. Já a atividade meio é aquela necessária ao exercício da atividade fim. No exemplo da butique, atividades meio são a limpeza da loja, a segurança, a contabilidade, etc.

    Assim, inicialmente era possível terceirizar os serviços de vigilância e limpeza. Após a Lei nº 6.019, de 1974, passou a ser possível, também, contratar empresas de trabalho temporário para atender necessidades transitórias, como afastamento de empregados regulares ou aumento do serviço. 

    Desde 1974, no entanto, a realidade passou a ser outra. As empresas passaram a praticar a terceirização também em relação à atividade fim, como meio de reduzir os custos trabalhistas. Esse tipo de irregularidade recorrente levou o TST - Tribunal Superior do Trabalho, a editar o Enunciado 331, do qual trataremos no próximo post.

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