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Emprego
Posted on March 14th, 2009 No comments
Já sabemos que empregador é a empresa e que empregado é a pessoa física que presta serviço ao empregador.
Então se eu chamar nossa personagem Maria para fazer a entrega de um documento do meu escritório ela será minha empregada? Não.
Mas a Maria estará prestando um serviço, como então não será sua empregada?
O mesmo art. 3º da CLT apresenta os requisitos de uma relação de emprego:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda (1) pessoa física que (2) prestar serviços de natureza não eventual a empregador, (3) sob a dependência deste e (4) mediante salário.”
(1) O primeiro requisito já vimos no post anterior. Só há relação de emprego se houver pessoalidade. Se a Maria puder mandar a cunhada no lugar dela, não existe pessoalidade.
(2) Só é emprego a prestação de serviço habitual. Aquela que acontece às vezes, sem uma periodicidade, não é relação de emprego. A CLT, no entanto, não define o que considera não eventual. Isso ficou a cargo da jurisprudência, das decisões dos juízes. No caso da diarista, por exemplo, a jurisprudência entende que se a prestação de serviço ocorrer só uma vez por semana, mediante pagamento de diária, não é emprego.
(3) A subordinação é outro requisito essencial. Só é empregado quem tem um chefe, alguém que dirige seu trabalho, que estabelece horário de entrada e saída, etc. Se a Maria for livre para decidir o que vai fazer, a que horas vai chegar, não é empregada.
(4) Finalmente, chegamos à questão do pagamento. Prestação de serviço que não tem pagamento é favor, não é emprego. Nesse ponto é importante esclarecer que salário não é apenas aquele pagamento feito no final ou no início do mês. A CLT prevê que a remuneração do empregado pode ser quinzenal, semanal, diária, por tarefa, por serviço. O que diferencia salário de outro pagamento qualquer é a natureza alimentar. Salário se destina a garantir alimento, moradia, saúde, vestuário, não visa enriquecimento.


