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Terceirização x Emprego - parte 3
Posted on April 26th, 2009 No comments
Voltando ao Enunciado 331 do TST:“Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
(…)
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)”
Já vimos que a regra geral é que a contratação por empresa interposta gera vínculo de emprego com o tomador. O mesmo não acontece quando o tomador de serviço é o governo. É o que diz o inciso II do Enunciado 331. Essa distinção é apenas para proteger o Poder Público? Não. Isso acontece porque a Constituição exige que, para ser funcionário público, o cidadão seja aprovado em concurso. Dessa forma, fica garantida a todos a igualdade de oportunidades.
O inciso III diz que o tomador, a empresa que contratou a terceirização, é obrigada a aceitar que o serviço seja prestado por qualquer empregado enviado pela empresa prestadora, e só esta deve dar ordens ao trabalhador. Ou seja, a empresa prestadora pode enviar a Maria hoje e o João amanhã; se o João chegar atrasado, o tomador não pode chamar-lhe a atenção, deve só reportar o fato à empresa contratada para que esta tome as providências necessárias. Lembram do post em que falamos dos requisitos da relação de emprego? Lá está a explicação para essas exigências.
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