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Terceirização x Emprego - parte 2
Posted on April 16th, 2009 No comments
O Enunciado 331 do TST diz o seguinte:“Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)”
Contratação por empresa interposta é o nome dado à terceirização da atividade fim da empresa. Não há nada de errado em terceirizar, desde que se trate de trabalho temporário, ou vigilância e limpeza. Se essa regra não for seguida, o trabalhador pode entrar com ação na Justiça do Trabalho pedindo que sua CTPS seja anotada pela empresa para a qual prestou serviço. No meu escritório temos algumas ações nesse sentido, como a de um trabalhador que foi contratado por uma empresa de prestação de serviços para vender cigarros para uma grande multinacional do ramo. No passado essa multinacional pagava comissões altas a seus empregados, além de outras vantagens, por isso a despesa com os trabalhadores era grande. A “solução” encontrada foi não ter mais vendedores, apenas supervisores, e contratar mão de obra através de empresas prestadoras de serviços, que pagam comissões mais baixas e não dão vantagens. Assim, mesmo que no futuro o trabalhador entre na Justiça pedindo a aplicação do Enunciado 331, I, do TST, o valor a ser pago pela multinacional será menor do que se o autor do processo fosse seu empregado.
Ao saber disso, o trabalhador pode pensar: então não tem jeito, nós, trabalhadores, sempre seremos prejudicados. Calma, não se sinta desamparado. O MPT - Ministério Público do Trabalho, está sempre de olho nas empresas que cometem irregularidades e atua sempre que é necessário defender interesses dos trabalhadores. Também os sindicatos devem atuar na defesa das categorias profissionais que representam. Se seu sindicato não faz isso, reclame.
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