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Empregador e empregado - parte 2
Posted on March 12th, 2009 No comments
No post anterior vimos que a CLT começa apresentando empregador e empregado.
O art. 3º diz que empregado é a pessoa física que presta serviço a empregador.
O termo “pessoa física” nos diz quem não pode ser empregado: a pessoa jurídica, ou seja, empresa.
Mas então uma empresa não pode prestar serviço a outra empresa? Pode sim, como prestadora de serviço, não como empregada.
O termo “pessoa física” também apresenta um dos elementos essenciais da relação de emprego: a pessoalidade. Uma pessoa jurídica pode ser representada pelos sócios ou por outras pessoas autorizadas. Uma pessoa física não pode ser representada por ninguém, no contexto trabalhista, claro. Se a Maria é contratada pela Empresa Pimpim Pompom, só a Maria pode ir lá trabalhar, não pode mandar a cunhada no lugar dela.
Aqui cabe uma observação. Em geral as pessoas atribuem um sentido pejorativo ao termo “empregado” e preferem dizer funcionário. Cometem uma impropriedade técnica. A CLT se refere a empregado. Quem trabalha regido pela CLT é empregado e não há nada de pejorativo nisso. Só é funcionário quem trabalha regido por estatuto do funcionalismo público.
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